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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.892.848

Pronúncia: homicídio qualificado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Homicídio qualificado
  • Alegação de ausência de indícios suficientes de autoria
  • Qualificadora por motivo torpe
  • Impossibilidade
  • Soberania do tribunal do júri

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA POR MOTIVO TORPE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

2. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).

3. No caso concreto, a Corte local, ao pronunciar o réu, registrou as provas da materialidade delitiva e consignou que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria. Os depoimentos dos delegados de polícia foram prestados em audiência de instrução e narram etapas da investigação policial e detalhes sobre operações outras que inclusive resultaram na prisão do acusado, não podendo ser consideradas meros testemunhos de ouvir dizer. A suficiência desses indícios de autoria para a condenação, notadamente a valoração da confissão extrajudicial e a própria caracterização do homicídio imputado como sendo praticado em autoria mediata, deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

4. Constatado que a pronúncia do réu se deu com base em provas judicializadas, e não apenas em elementos de informação, concluir pela despronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ.

5. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).

6. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.

7. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Para esta Corte Superior entender de forma diversa, seria imprescindível uma imersão vertical sobre a prova produzida, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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