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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.567

Pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária
  • Pleito de redução do valor
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ e insiste na tese de redução do valor da prestação pecuniária fixada em 3 salários mínimos, substitutiva de pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, ao argumento de desproporcionalidade em face da capacidade econômica da ré.

3. O Juízo de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, e o Tribunal Regional Federal manteve a dosimetria e o valor arbitrado, com fundamento nos parâmetros do Código Penal e na ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica, ressaltando a possibilidade de parcelamento a ser apreciado pelo Juízo da Execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar o valor da prestação pecuniária fixada em 3 salários mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade, com fundamento na alegada incapacidade econômica da ré, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, à luz dos parâmetros do art. 45, § 1º, e do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão do Tribunal de origem manteve a prestação pecuniária em 3 salários mínimos com base no art. 45, § 1º, do Código Penal, nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na extensão do dano e nos elementos constantes dos autos sobre a situação econômica da ré, ressaltando que não houve comprovação idônea da alegada insuficiência financeira.

6. A prestação pecuniária, como pena substitutiva, conserva conteúdo sancionatório, devendo exigir esforço e sacrifício do condenado, não podendo ter seu valor mitigado a ponto de descaracterizar a finalidade punitiva e reprobatória da sanção.

7. A revisão do quantum da prestação pecuniária, tal como pretendido pela agravante, pressupõe reexame da prova relativa à sua capacidade financeira, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

8. Eventual necessidade de parcelamento da prestação pecuniária pode ser submetida ao Juízo da Execução, competente para apreciar, à luz da realidade atualizada, a situação econômica do apenado e a melhor forma de cumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O valor da prestação pecuniária substitutiva deve ser fixado à luz do art. 45, § 1º, e do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano e a situação econômica do condenado, preservado o caráter punitivo da sanção.

2. A revisão, em recurso especial, do quantum da prestação pecuniária fixada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias é inviável quando depende do reexame da capacidade financeira do condenado, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A definição sobre parcelamento da prestação pecuniária compete ao Juízo da Execução, que pode adequar a forma de cumprimento da pena às condições econômicas do apenado.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 2º, 45, § 1º, e 59; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.322.722/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.9.2023, DJe 29.9.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.728.883/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 10.6.2025, DJEN 16.6.2025.

Tese

1. O valor da prestação pecuniária substitutiva deve ser fixado à luz do art. 45, § 1º, e do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano e a situação econômica do condenado, preservado o caráter punitivo da sanção.

2. A revisão, em recurso especial, do quantum da prestação pecuniária fixada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias é inviável quando depende do reexame da capacidade financeira do condenado, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A definição sobre parcelamento da prestação pecuniária compete ao Juízo da Execução, que pode adequar a forma de cumprimento da pena às condições econômicas do apenado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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