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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.315

Uso de documento falso: trancamento de inquérito policial

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa puderem ser reconhecidas de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento probatório.

2. Os elementos colhidos nos autos revelam lastro probatório mínimo para justificar a instauração e o prosseguimento da investigação, diante das inconsistências identificadas no documento apresentado pelo investigado em ação revisional.

3. O documento questionado apresenta aparência de autenticidade e potencialidade para influenciar a atividade jurisdicional, circunstância que afasta, em análise preliminar, a alegação de absoluta ineficácia do meio empregado.

4. A aferição da ocorrência de crime impossível, da efetiva falsidade documental e da potencialidade lesiva do documento exige aprofundamento da análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

5. As alegações defensivas relativas à tipicidade, à absorção de condutas e à prescrição devem ser examinadas pelas instâncias ordinárias, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, caso haja oferecimento de denúncia.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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