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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.277.859

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS, interrompida a prescrição pela citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.

2. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp 1340553/RS, estabeleceu-se que a efetiva realização da penhora é apta a interromper o prazo prescricional, sem exigir nenhuma relação de proporcionalidade com o valor da obrigação. O pedido de penhora, ainda que referente à quantia diminuta, afasta a inércia do credor e não autoriza concluir pela inexistência de outros bens passíveis de constrição.

3. Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, com a realização da constrição, a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente somente seria possível se, frustrada a alienação judicial ou executada a penhora de numerário e remanescente parte do crédito a ser executado, o exequente fosse intimado acerca da inexistência de outros bens penhoráveis.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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