STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.893.645
Usucapião: interrupção da prescrição aquisitiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Interrupção da prescrição aquisitiva
- Erro material na indicação de precedente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE PRECEDENTE.
1. Os embargos de declaração têm finalidade específica de corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão (CPC, art. 1.022). No caso, verifica-se erro material na indicação do precedente, que se sana sem necessidade de modificação do resultado do julgamento.
2. A jurisprudência estabelece que a citação em ação possessória julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito não interrompe o prazo para aquisição da propriedade por usucapião.
3. A distinção jurisprudencial reconhece que a oposição em ação petitória fundada na propriedade pode qualificar a litigiosidade do domínio, mas, no caso, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento dominante e reconheceu a usucapião com base em posse qualificada, sendo vedado o reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois as questões essenciais foram apreciadas de forma clara e suficiente, não havendo contradição capaz de justificar efeitos modificativos nos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na indicação de precedente, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.