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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.135

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Aparecida de Goiânia, como supostamente incurso no art. 121, caput, do Código Penal.

2. A defesa alegou que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas, o que configuraria nulidade absoluta e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, baseada em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas, configura nulidade absoluta e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

6. A fundamentação da pronúncia deve ser lacônica e comedida, evitando excesso de linguagem que invada a competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.

8. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.

9. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.

10. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação da pronúncia deve ser lacônica e comedida, evitando excesso de linguagem que invada a competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. 4. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 155, 413, § 1º, e 654, § 2º; CP, art. 121, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.

Tese

1. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação da pronúncia deve ser lacônica e comedida, evitando excesso de linguagem que invada a competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. 4. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 155, 413, § 1º, e 654, § 2º; CP, art. 121, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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