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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.474

Tráfico de drogas: abordagem policial em quarto de hotel

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM QUARTO DE HOTEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. QUARTO DE HOTEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. CONSENTIMENTO DO HÓSPEDE. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, tirado de acórdão que reconheceu a ilegalidade da abordagem policial em quarto de hotel e absolveu os réus do crime de tráfico de drogas.

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 244 do Código de Processo Penal ao reconhecer a ausência de fundadas razões para a abordagem policial e o ingresso no quarto de hotel em que os réus estavam hospedados, ou se o exame da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, e, ainda, se a jurisprudência desta Corte sobre a proteção constitucional do quarto de hotel e a exigência de consentimento do hóspede conduz à incidência da Súmula 83/STJ.

3. O agravo regimental não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada. A pretensão do agravante pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido assentou, com base na prova dos autos, que: (i) a abordagem dos réus decorreu exclusivamente de informação anônima, sem relatório ou registro das diligências do Serviço de Inteligência; (ii) não houve constatação, antes do ingresso no quarto, de qualquer atitude suspeita ou ato de traficância; e (iii) os agentes somente visualizaram a droga após ingressar no quarto do hotel. Reformar esse entendimento exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial.

5. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quarto de hotel goza da mesma proteção constitucional conferida ao domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), e de que, quando ocupado, eventual consentimento para ingresso somente pode ser dado pelo hóspede, sendo insuficiente a autorização concedida pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento. A orientação desta Corte é, portanto, contrária à tese do agravante, o que atrai também o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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