TSTAg-RR 1001042-04.2025.5.02.0263
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de trabalho temporário
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 ANTE A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NOS AUTOS DO RE Nº 842.844/SC (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 542). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar a PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência, em adequação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842.844 (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral), para reconhecer a aplicabilidade da estabilidade provisória gestacional aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator