STJAgRg no AREsp 3.270.591
Denúncia por defraudação de penhor (art. 171, § 2º, III, do código penal)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA POR DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU, POR ANTECIPAÇÃO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA, ANTECIPADA OU VIRTUAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EXPRESSA VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 438/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que deu provimento a recurso em sentido estrito para cassar sentença que reconheceu a prescrição pela pena em perspectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.