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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.591

Cabimento de habeas corpus: liberdade de locomoção

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado pelos crimes de ameaça e resistência, visando ao reconhecimento da ilegalidade da instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa.

2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa técnica, alegando ausência de elementos objetivos que justificassem dúvida razoável sobre a integridade mental do investigado.

3. Decisão anterior. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus, entendendo que a instauração do incidente não representava ameaça concreta à liberdade física do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, afeta o direito de locomoção do investigado, justificando o cabimento de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, não afeta diretamente o direito de locomoção do investigado, único propósito do remédio constitucional do habeas corpus.

7. A possibilidade de expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, exige a presença de flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção.

2. A instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, não configura ameaça concreta à liberdade de locomoção, não justificando o cabimento de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção.

2. A instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, não configura ameaça concreta à liberdade de locomoção, não justificando o cabimento de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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