STJAgRg no HC 1.079.073
Writ impetrado após o trânsito em julgado de acórdão estadual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado após o trânsito em julgado de acórdão estadual
- Sucedâneo de revisão criminal
- Preclusão temporal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO ESTADUAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequada a impetração de habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça que transitou em julgado sem prévia apreciação de mérito por esta Corte Superior; (ii) saber se o longo lapso temporal de mais de treze anos entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração do writ impede seu conhecimento; (iii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"), de modo que o habeas corpus impetrado diretamente contra acórdão de Tribunal de Justiça transitado em julgado, sem inauguração prévia da competência desta Corte, configura sucedâneo de revisão criminal e revela inadequação da via eleita.
4. A inexistência de qualquer julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da condenação impede a atuação desta Corte como instância revisora de decisão definitiva proferida por Tribunal de Justiça, razão pela qual a ausência de inauguração da competência é óbice intransponível ao conhecimento do writ, independentemente da gravidade das alegações defensivas.
5. O habeas corpus foi impetrado mais de treze anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, circunstância que, em respeito à segurança jurídica, à lealdade processual e à autoridade da coisa julgada, impõe o reconhecimento da preclusão temporal, inclusive quanto a alegações de nulidade absoluta ou de vícios na dosimetria da pena.
6. O agravante não apresenta qualquer justificativa para o atraso na impetração, tampouco aponta fato superveniente que explique o manejo tardio do remédio constitucional, não sendo suficiente, para afastar a preclusão, a mera reiteração das teses originárias de dosimetria.
7. Examinada, por cautela, a alegação de flagrante ilegalidade, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em base probatória autônoma, consistente em depoimentos convergentes de usuários que relataram aquisição habitual de entorpecentes na residência do condenado, o que evidencia dedicação a atividades criminosas.
8. Esse suporte probatório é independente da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, não se confunde com elementos típicos do próprio crime de tráfico e é compatível com a ausência do vínculo associativo estável exigido pelo art. 35 da mesma lei, afastando a existência de teratologia ou de ilegalidade manifesta na negativa do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.