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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.410

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. O recurso especial havia sido inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ, ao argumento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravante sustenta negativa de vigência aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, bem como que a correta aplicação desses dispositivos poderia alterar o desfecho condenatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do recurso.

5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

6. A superação dos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, que as teses recursais foram efetivamente apreciadas, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade dos verbetes ou de existência de debate sobre os dispositivos legais indicados.

7. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a negativa de vigência aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e a reiterar o mérito da controvérsia, sem realizar a necessária demonstração específica de enfrentamento das teses pelo acórdão recorrido, o que mantém hígidos os óbices sumulares e autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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