STJAgInt no AREsp 3.228.394
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Duplo fundamento
- Acórdão recorrido em consonância com tema repetitivo do STJ
- Cabimento de agravo interno na origem
- Não interposição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO DO STJ. ART. 1.030, I, "b", DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL QUANTO A ESSE CAPÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em fundamentos distintos: (i) conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ.
2. Contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de precedente repetitivo, o recurso cabível era o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a ser interposto perante o tribunal de origem, sendo inadequada a utilização do agravo em recurso especial.
3. A ausência de interposição do recurso adequado impede a rediscussão dessa matéria perante o STJ, operando-se a preclusão quanto ao fundamento fundado na aplicação do tema repetitivo.
4. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo efetivo e individualizado, todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a orientação da Súmula 182/STJ.
5. A mera reprodução das razões do recurso especial e a reiterada afirmação de que a controvérsia envolve apenas questão de direito não são suficientes para afastar o fundamento de inadmissibilidade adotado pela decisão agravada.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.