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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.137

Tráfico de drogas: flagrante delito decorrente de denúncia anônima

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

2. A defesa alega manifesta ilegalidade no flagrante, ao argumento de que a narrativa policial não teria sido confirmada em juízo, que os policiais apenas teriam visto "uma interação" entre indivíduo e usuário, sem apreensão de ilícito no momento da abordagem, e que a indicação do local da droga por usuário não foi confirmada em juízo, sustentando violação ao art. 155 do CPP.

3. A decisão agravada consignou que o acórdão de origem reconheceu situação de flagrante delito após denúncia anônima, que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus, e que o writ foi manejado de forma concomitante a recurso especial interposto perante o Tribunal de origem, razão pela qual o habeas corpus não foi conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do flagrante delito decorrente de denúncia anônima.

5. Há, ainda, a questão de saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, diante do princípio da unirrecorribilidade e da orientação jurisprudencial que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como se há flagrante constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão de origem registrou que, a partir de denúncia anônima, os policiais, ao chegarem ao local, presenciaram transação de droga em curso, configurando situação de flagrante delito que impunha atuação imediata, de modo que não há nulidade a ser reconhecida na atuação policial.

7. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do flagrante demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus e, por consequência, também no agravo regimental nele interposto.

8. O Tribunal Superior firmou entendimento de que não é cabível habeas corpus quando impetrado de forma concomitante com recurso próprio (recurso especial ou agravo em recurso especial) manejado contra o mesmo ato, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ.

9. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal ou situação teratológica, não se justifica a superação da jurisprudência consolidada sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem a concessão de ordem de ofício.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Configurada situação de flagrante delito revelada pelas instâncias ordinárias, a revisão dessa conclusão em habeas corpus é inviável por demandar revolvimento fático-probatório.

2. É inadmissível o habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso especial ou a seu agravo contra o mesmo ato, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.222.670/SC, Sexta Turma, j. 17.9.2025, DJEN 22.9.2025; STJ, AgRg no HC 918.633/SP, Sexta Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Quinta Turma, j. 17.6.2024, DJe 20.6.2024; STJ, AgRg no HC 887.255/PB, Quinta Turma, j. 18.3.2024, DJe 20.3.2024; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 848.280/SP, Sexta Turma, j. 2.10.2023, DJe 5.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.6.2023.

Tese

1. Configurada situação de flagrante delito revelada pelas instâncias ordinárias, a revisão dessa conclusão em habeas corpus é inviável por demandar revolvimento fático-probatório.

2. É inadmissível o habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso especial ou a seu agravo contra o mesmo ato, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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