STJAgRg no AREsp 3.246.865
Dosimetria: consonância jurisprudencial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Consonância jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DOSIMETRIA. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, relativos à Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre dosimetria.
2. Fato relevante. O Agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos, reproduzindo trechos do agravo em recurso especial, sustenta que a pretensão envolve apenas reenquadramento jurídico dos fatos delimitados no acórdão recorrido, requer o afastamento da Súmula 182/STJ e o processamento do recurso especial. Parecer ministerial pelo desprovimento.
3. Decisão anterior. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto aos óbices da Súmula 7/STJ e da consonância jurisprudencial sobre dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da dosimetria, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mero reenquadramento jurídico dos fatos, desacompanhada de demonstração concreta de que a pretensão prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, supre a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao Agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos que obstam o processamento do apelo (EAREsp 746.775/PR). A mera reprodução dos argumentos do recurso anterior não satisfaz o requisito da impugnação específica.
7. Quanto à Súmula 7/STJ, as alegações de ausência de prova de autoria, materialidade e dolo contrapõem interpretação dos elementos probatórios às conclusões do Tribunal de origem, sem demonstrar concretamente que o provimento prescinde da alteração das premissas fáticas assentadas, mantendo-se o óbice.
8. A invocação, no agravo regimental, de pretenso reenquadramento jurídico dos fatos não supre a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial.
9. No tocante à dosimetria, a insurgência limitou-se a questionar a valoração negativa da conduta social e a afirmar ausência de apreciação, sem enfrentar especificamente o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
10. Não demonstrado o adequado enfrentamento dos fundamentos indicados na decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, subsistindo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.