STJAgRg no REsp 2.050.649
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado afastada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado afastada
- Fundamentação idônea
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da dedicação do acusado a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastá-la foram inidôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias" (AgRg no HC 949216 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN 20/03/2025)
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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