STJAgRg no HC 1.053.586
Associação para o tráfico: organização criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Excesso de prazo
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando os elementos concretos de sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro, bem como o risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior por integrar organização criminosa.
3. Não há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, considerando a complexidade da ação penal, que envolve 16 réus, cooperação jurídica internacional e a oitiva de testemunhas no exterior, além do regular andamento do feito, sem desídia ou mora estatal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. No caso, os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, conforme demonstrado nos autos.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e os indícios de sua atuação em organização criminosa.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.