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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.892.859

Medida assecuratória: sequestro de bens e valores

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. PEDIDO DE LIBERAÇÃO MENSAL DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. INVOCADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 833, IV, § 2º, DO CPC E 5º, ITEM 2, DA LEI N. 3.240/1941.

1. O Tribunal de origem, após detida análise das provas dos autos, concluiu fundamentadamente que o agravante não comprovou a real necessidade dos valores pleiteados para a manutenção de um "mínimo existencial digno", assentando que as despesas apresentadas (como aluguel de R$ 11.145,14) representam um padrão de vida muito superior e revelam o intento de manter o luxuoso padrão de vida obtido, ao que tudo indica, com a prática espúria.

2. A pretensão de rever tal entendimento, para fazer prevalecer a tese de natureza alimentar presumida dos valores ou de que o montante se enquadra no conceito de "pensão módica" (art. 5º, item 2, da Lei n. 3.240/19 41), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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