STJAgRg no HC 1.084.683
Incabível: nulidades e dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incabível
- Nulidades e dosimetria
- Hipóteses do art. 621 do CPP não verificadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. NULIDADES E DOSIMETRIA. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender que a utilização da revisão criminal exige o preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A Defesa sustenta a existência de nulidades processuais e ilegalidades na dosimetria da pena do agravante. Postula a concessão da ordem de ofício, ainda que não conhecido o habeas corpus, por alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante da inadequação do uso da revisão criminal junto do Tribunal de origem sem o preenchimento das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal tem cabimento restrito e demanda a demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à desconstituição da coisa julgada para reexame de provas ou substituição de recursos ordinários, como na hipótese em epígrafe.
5. As instâncias ordinárias enfrentaram no curso da ação penal, exaustivamente, as teses defensivas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela higidez da condenação e da pena aplicada, de modo que correta a conclusão do Tribunal de origem pelo não cabimento da revisão criminal, ante a ausência de demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal exige a comprovação das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta ao reexame probatório nem à substituição de recursos ordinários.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 226; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.
Tese
A revisão criminal exige a comprovação das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta ao reexame probatório nem à substituição de recursos ordinários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.