STJAgRg no AREsp 3.142.403
Primazia do julgamento de mérito: inaplicabilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Primazia do julgamento de mérito
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque concreto atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não comportando capítulos autônomos.
3. Não é possível invocar o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para suprir a falta de dialeticidade recursal em agravo regimental, que deve atacar os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.