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Jurisprudências

TSTAg-RR 20614-72.2019.5.04.0018

Horas extras: critério de abatimento

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Critério de abatimento
  • De janeiro a dezembro de 2017
  • Dedução / Abatimento de Horas Extras

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. OJ 415 DA SDI-I DO TST. Considerando-se que a condenação se refere a diferenças de horas extras relativas a labor no período destinado a intervalo intrajornada, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista, que versa sobre a aplicação do critério de abatimento previsto para as horas extras, na OJ 415 da SDI-I do TST. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. OJ 415 DA SDI-I DO TST. No caso em concreto, a condenação foi no pagamento de diferenças de horas extras, referentes a intervalos intrajornada trabalhados e a um interregno específico – de janeiro a dezembro de 2017. Extrai-se do acórdão recorrido que havia pagamento, na contratualidade, de rubrica relativa a horas extras de intervalos. Assim, tendo havido pagamento de horas extras na contratualidade sob a mesma rubrica das deferidas no presente processo, é aplicável o entendimento da OJ 415 da SDI-I do TST. Devem ser abatidas as horas extras cumpridas no período destinado a intervalo intrajornada e já pagas sob a mesma rubrica, dentro do interregno deferido na condenação - de janeiro a dezembro de 2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para melhor exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à OJ 415 da SDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que seja aplicado o critério de abatimento previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST, considerando-se as horas extras intervalares já pagas sob a mesma rubrica, dentro do período compreendido entre janeiro a dezembro de 2017. Custas inalteradas.

Indexação

Dedução / Abatimento de Horas Extras

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