TSTROT 0000505-07.2024.5.08.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Execução
- Bem de família
- Violação de norma jurídica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 8ª Região que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão proferido em sede de execução nos autos da reclamação trabalhista subjacente por meio do qual foi mantida a penhora sobre o imóvel do ora autor. 3. No caso, o Tribunal Regional, assinalando a necessidade de demonstração dos requisitos da propriedade, da residência e da entidade familiar, concluiu que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade do imóvel penhorado como bem de família, na forma da Lei nº 8.009/1990. 4. Ocorre que a pretensão rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC inadmite o reexame de fatos e provas no processo matriz, na forma do entendimento consolidado pela Súmula 410/TST. 5. Nessa esteira, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, quanto à caracterização do bem de família, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST, inviabilizando a pretensão rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora