STJAgRg no REsp 2.205.584
Prequestionamento: condenação contrária à evidência dos autos
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Condenação contrária à evidência dos autos
- Interceptação telefônica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, restaurando a condenação dos agravantes por crimes previstos na Lei 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem havia julgado procedente a revisão criminal, entendendo que a condenação foi contrária à prova dos autos. O Ministério Público do Estado, em recurso especial, alegou violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao artigo 1º da Lei 9.296/1996. O recurso foi provido nesta Corte Superior, para restabelecer a condenação.
3. A defesa entende que não houve prequestionamento para admissão do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão monocrática e o seu não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente para a admissibilidade do recurso especial, mesmo sem a interposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento não depende necessariamente da oposição de embargos de declaração quando a matéria foi suficientemente debatida pelo tribunal de origem.
6. As questões suscitadas foram amplamente debatidas e decididas nas instâncias de origem, permitindo o conhecimento e provimento do recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.