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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.834.383

Interceptação Telefônica: cerceamento de Defesa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação Telefônica. Cerceamento de Defesa. Receptação Dolosa. Recurso Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos autos de interceptação telefônica e pela não disponibilização da transcrição integral das conversas interceptadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos autos de interceptação telefônica e pela não disponibilização da transcrição integral das conversas interceptadas.

3. Outra questão é saber se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida com base em provas produzidas sob o contraditório e elementos irrepetíveis.

III. Razões de decidir

4. Os documentos pleiteados foram integralmente digitalizados e disponibilizados pelo Ministério Público, com prazo reaberto para resposta, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A condenação por receptação dolosa foi fundamentada em provas produzidas sob o contraditório, além de elementos irrepetíveis, como interceptações telefônicas que demonstraram a coordenação de ações criminosas pelo réu. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o reexame de provas para alterar as constatações do Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 6º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.165.602/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025 .

Tese

1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o reexame de provas para alterar as constatações do Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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