Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistentes nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo em recurso especial, a parte afirmou a inaplicabilidade dos óbices sumulares que obstaram a pretensão formulada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso de agravo em recurso especial não impugnou, adequadamente, a decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com alegações genéricas e sem enfrentamento concreto, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, direta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera afirmação abstrata de revaloração jurídica de fatos ou de não incidência dos óbices sumulares.
6. A falta de impugnação específica mantém hígida a inadmissibilidade reconhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas não satisfazem a dialeticidade e não afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas não satisfazem a dialeticidade e não afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.