STJEDcl no AgRg no AREsp 2.479.619
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O embargante sustenta a existência de erro material e omissão no acórdão recorrido, alegando que o agravo regimental expôs, de maneira clara e detalhada, questões jurídicas relativas à suficiência da quantidade de drogas para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e à utilização do silêncio parcial em prejuízo do réu, sem pedido de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material e omissão, ao afirmar inexistência de impugnação específica e mera repetição de argumentos, sem enfrentar adequadamente o conteúdo da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando para reexame de matéria já julgada ou para atender a mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise, com base na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo embargante.
7. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, não sendo cabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada ou para atender a mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A revaloração de premissas fáticas no recurso especial exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada ou para atender a mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A revaloração de premissas fáticas no recurso especial exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.