Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a reforma de decisão que indeferiu habilitação e acesso a processos citados em decisão anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso a processos relacionados ao caso principal configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os processos mencionados não possuem pertinência probatória para o julgamento da ação penal em questão.
4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, uma vez que o advogado acompanhou todo o processo e a produção de provas.
5. Ademais, o recorrente foi assistido pelo seu advogado desde o início do processo, não havendo falar, portanto, em prejuízo à defesa, na medida em que as provas sempre estiveram acessíveis e os incidentes processuais estavam à disposição da defesa. Assim, não se mostra crível que o patrono que acompanhou toda a investigação, bem como a própria ação penal, desconheça dos fatos e da existência dos procedimentos ligados aos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso a processos não pertinentes ao julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A negativa de acesso a processos não pertinentes ao julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade processual".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.