STJAgRg no AREsp 3.226.013
Princípio da dialeticidade: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (falta de prequestionamento).
2. Fato relevante. O agravante sustentou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sem, contudo, demonstrar de modo específico a superação do óbice relativo ao prequestionamento das matérias invocadas.
3. As manifestações. Ministério Público Estadual pelo desprovimento do agravo regimental; Ministério Público Federal pelo não conhecimento, ou, se conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice de ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas de que o recurso combateu integralmente a decisão não são idôneas.
6. O agravo regimental não atacou de modo específico o fundamento referente à falta de prequestionamento, limitando-se a discutir nulidade por cerceamento de defesa e ausência de lastro probatório, sem demonstrar o prequestionamento das matérias, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
7. Aplicam-se os arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os óbices da decisão de admissibilidade.
8. Precedentes das Turmas criminais do STJ reforçam a necessidade de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada para afastar a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com manutenção da decisão monocrática agravada.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.