STJAgRg no AREsp 2.929.667
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter refutado o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merecer acolhimento.
7. Não obstante a importância que ainda mantem as clássicas docimasias, tais como a hidrostática de Galeno, o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais moderno não mais condiciona o início da vida à respiração do recém-nascido, podendo essa conclusão defluir de outros elementos, como a movimentação fetal ou outros parâmetros.
8. No caso dos autos, a dinâmica dos fatos, a princípio referendada pelo laudo tanatológico, indica que o feto caiu diretamente do corpo da mãe, tendo sofrido impacto de seu crâneo contra o chão, do que resultou traumatismo que - em tese - poderia ser a causa de sua morte. Destarte, não existindo prova cabal de que o feto era natimorto, não é possível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. No mais, para além do crime de homicídio, a denúncia narra o delito de ocultação de cadáver, o qual sequer foi abordado na decisão de primeiro grau que rejeitou a inicial acusatoria.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem impugnação específica do fundamento da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 121, §2º, incisos II e III, 211, c/c art. 61, inciso II, alíneas e, f e h, na forma do art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, HC 228.998/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23.10.201; RHC 99415/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem impugnação específica do fundamento da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.