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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.126.543

Decisão de inadmissão do recurso especial: impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão da matéria julgada.

2. A decisão de inadmissão do Recurso Especial possui dispositivo único e não comporta fracionamento, ainda que os óbices tenham sido associados a pretensões ou capítulos distintos. A parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de sustentar a decisão. Precedentes da Corte Especial do STJ.

3. A apresentação de argumentos relativos ao mérito da controvérsia não supre a ausência de impugnação objetiva e individualizada dos fundamentos determinantes da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.

4. O caráter subsidiário do pedido de ingresso como amicus curiae não afasta o ônus de impugnar o fundamento de inadmissibilidade correspondente.

5. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. O art. 1.025 do CPC não dispensa a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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