STJAgRg no AREsp 3.279.411
Óbice da súmula 83/STJ: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 83/STJ
- Impugnação específica
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal de origem condenou o Agravante pelo crime do art. 155, caput e § 2º, c/c o art. 70, do Código Penal, fixando pena substituída por restritivas de direitos, e afastou o princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva e da especial reprovabilidade da conduta, consistente no aproveitamento da condição de guardador informal de veículos para reduzir a vigilância das vítimas.
3. As decisões anteriores. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial exclusivamente com base na Súmula 83/STJ, ao reconhecer consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao afastamento da insignificância em casos de reiteração delitiva. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o Agravante sustenta impugnação específica ao óbice sumular, a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, o pequeno valor e a restituição dos bens, bem como a primazia do julgamento do mérito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, integral e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se, diante da habitualidade/reiteração delitiva e da especial reprovabilidade da conduta, o pequeno valor e a restituição dos bens autorizam a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) saber se a primazia do julgamento do mérito e a natureza jurídica da controvérsia dispensam o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo efetivo, concreto e pormenorizado; a ausência de ataque específico ao fundamento aplicado autoriza, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR).
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o Agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de origem ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem orientação diversa do STJ; no caso, não houve enfrentamento do precedente apontado na origem (AgRg no HC 835.880/PB), nem a apresentação de precedentes contemporâneos, e os julgados invocados corroboram a orientação aplicada.
7. A alegação de que a controvérsia é eminentemente jurídica se relaciona à Súmula 7/STJ, não utilizada como óbice, e a primazia do julgamento do mérito não afasta os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive a dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º).
8. No mérito subjacente, a orientação desta Corte estabelece que a restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a incidência da insignificância (Tema 1.205, REsp 2.062.095/AL), e que a reiteração criminosa inviabiliza sua aplicação, salvo excepcionalidade reconhecida pelas instâncias ordinárias (EAREsp 221.999/RS); na espécie, as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (diversas prisões em flagrante, ações penais em curso por furto e especial reprovabilidade da conduta) afastam a excepcionalidade, inexistindo dissonância com a jurisprudência do STJ.
9. A jurisprudência desta Corte reafirma a necessidade de impugnação específica para superar o óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 1.791.009/MS; AgRg no AREsp 3.169.921/BA).
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 155, caput e § 2º; CP, art. 70; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 835.880/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, REsp 2.062.095/AL (Tema 1.205), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.791.009/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.169.921/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.