STJAgRg no RHC 219.566
Nulidade da busca pessoal: materialidade apreendida (munições e quantia em dinheiro)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da busca pessoal
- Materialidade apreendida (munições e quantia em dinheiro)
- Inexistência de ilegalidade manifesta
- Trancamento da ação penal
- Inadequação na via eleita
- Descabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE APREENDIDA (MUNIÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal depende de fundada suspeita, nos termos do § 2º do art. 240 e do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a abordagem e a revista, em patrulhamento, diante da condução de motocicleta em desacordo com as normas de trânsito, o que legitima a diligência. À luz desse quadro, não se constata ilegalidade na atuação policial (AREsp n. 2.681.629/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.).
2. A superação das premissas fáticas fixadas na origem, quanto à existência de fundadas razões, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a cognição do agravo regimental.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, como na espécie, em que foram apreendidas munições de diversos calibres e quantia em dinheiro.
4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para suprir requisitos do recurso próprio, porquanto a medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador quando verificada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.