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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 998.285

Alegação de omissão em acórdão: inexistência de vício

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não teria sido observado o precedente invocado pela defesa, AgRg no HC n. 738.418/SP, que teria similaridade com o caso em análise.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão.

III. Razões de decidir

4. A ausência de comprovação de adulteração, alteração ou interferência que pudesse macular a prova foi expressamente destacada.

5. O precedente invocado pela defesa não foi considerado aplicável ao caso em análise, conforme atual entendimento desta Corte Superior.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo constatado mero inconformismo da parte embargante.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com evidências concretas de adulteração dos vestígios coletados.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.003.213/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025, DJEN de 27.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.841.690/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 25.06.2025.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com evidências concretas de adulteração dos vestígios coletados.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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