STJREsp 2.231.414
Lesão corporal: violação dos arts. 76 da lei n. 9.099/1995 e 157 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal
- Violação dos arts. 76 da lei n. 9.099/1995 e 157 do CPP
- Transação penal
- Preclusão consumativa pela inércia defensiva
- Deficiência de fundamentação
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76 DA LEI N. 9.099/1995 E 157 DO CPP. TRANSAÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA INÉRCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE REJEITADA. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.