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Jurisprudências

STJREsp 2.231.414

Lesão corporal: violação dos arts. 76 da lei n. 9.099/1995 e 157 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal
  • Violação dos arts. 76 da lei n. 9.099/1995 e 157 do CPP
  • Transação penal
  • Preclusão consumativa pela inércia defensiva
  • Deficiência de fundamentação
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76 DA LEI N. 9.099/1995 E 157 DO CPP. TRANSAÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA INÉRCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE REJEITADA. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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