TSTRR 101295-10.2019.5.01.0019
Anistia: empregada da eletronuclear
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Anistia
- Empregada da eletronuclear
- Readmissão
- Cômputo do período de afastamento para a recomposição da remuneração
- Reajustes gerais e progressões lineares
- Efeitos financeiros não retroativos
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EMPREGADA DA ELETRONUCLEAR. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 6º da Lei nº 8.878/94, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EMPREGADA DA ELETRONUCLEAR. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST passou a consagrar entendimento de serem devidos aos anistiados os reajustes salariais e as promoções gerais, lineares e impessoais concedidos a todos os empregados que mantiveram o vínculo com o ente público e permaneceram enquadrados nos mesmos cargos e funções no período do afastamento do anistiado, por força do princípio da isonomia e do art. 471 da CLT. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado as decisões desta Corte que, nos termos do atual entendimento da SbDI, deferem aquelas diferenças salariais aos anistiados, ainda que sem efeito pecuniário retroativo. A Suprema Corte fundamenta suas decisões no fato de que a Lei de Anistia (Lei 8.878/1994) previu hipótese clássica de readmissão ao emprego e, portanto, sem o restabelecimento do antigo vínculo, de forma que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, lineares e impessoais com fundamento no princípio da isonomia, implicaria em aumento remuneratório sem base legal e, consequentemente, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e na declaração da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 8.878/1994 por esvaziamento de seu conteúdo, sem a necessária observância da cláusula de reserva de plenário, e, portanto, em desatenção ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Diante desse contexto, passa-se à adoção da posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 6º da Lei nº 8.878/94 e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir as pretensões de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão dos reajustes salariais e promoções gerais e impessoais, julgando-se totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência. Fixam-se honorários advocatícios devidos pela parte autora em prol dos patronos da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da ADI 5766. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 3.450,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 172.500,00, das quais fica isenta de recolhimento.
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