STJAgRg no AgRg no HC 983.128
Busca pessoal: prova lícita
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Busca pessoal
- Prova lícita
- Desclassificação de tráfico de drogas para posse para consumo próprio
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PROVA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desclassificando a conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas com base na apreensão de 19g de cocaína e depoimentos de policiais, após busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
3. As decisões anteriores. A defesa alegou que a busca pessoal foi realizada de forma ilegal, sem justa causa, configurando abuso de poder e resultando em prova ilícita. O habeas corpus foi concedido de ofício para desclassificar a conduta e aplicar as sanções administrativas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita e se a conduta do paciente deve ser desclassificada de tráfico de drogas para posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita viola o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, configurando prova ilícita e contaminando as provas dela decorrentes.
6. A quantidade de droga apreendida (19g de cocaína) e a ausência de elementos concretos de traficância, como apetrechos ou atos típicos de mercancia, não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas.
7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, considerando a insuficiência de provas robustas para sustentar a condenação por tráfico.
8. A palavra dos agentes policiais, embora relevante, não é suficiente para fundamentar a condenação por tráfico de drogas na ausência de outros elementos probatórios concretos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, contaminando as provas dela decorrentes.
2. A insuficiência de elementos concretos de traficância e a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõem a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio.
3. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente a apreensão de pequena quantidade de droga e depoimentos de policiais sem outros elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no n. HC 857.045/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.
Tese
1. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, contaminando as provas dela decorrentes.
2. A insuficiência de elementos concretos de traficância e a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõem a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio.
3. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente a apreensão de pequena quantidade de droga e depoimentos de policiais sem outros elementos concretos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.