STJEDcl no AgRg no HC 1.116.479
Tráfico de drogas: armas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Armas
- Nulidade
- Fundadas razões para buscas pessoal, veicular e ingresso domiciliar
- Pretensa rediscussão do mérito
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAS. NULIDADE. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantendo a higidez de provas obtidas em busca pessoal e veicular, e ingresso domiciliar sem mandado, à luz de fundadas razões, em contexto de tráfico de drogas e posse ilegal de arma e munição.
2. Abordagem policial realizada em área notoriamente conhecida por comércio ilícito, diante de veículo em posição anômala e comportamento do condutor que denotou nervosismo; apreensão de munições, maconha e dinheiro; indicação de endereço de arma; ingresso domiciliar autorizado por familiares, com apreensão de arma de fogo, munições e dinheiro.
3. Embargante sustenta omissão e contradição quanto à individualização dos elementos prévios que justificaram as buscas e quanto à autorização para o ingresso domiciliar, além de apontar suposta contradição pelo uso de elementos posteriores para legitimar diligências pretéritas; requer prequestionamento constitucional e efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação das fundadas razões para a busca pessoal e a busca veicular, quanto à autorização para o ingresso domiciliar e quanto à correlação entre elementos pré e pós-diligências, a justificar a rejeição ou o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado sem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível o prequestionamento constitucional na via eleita, ausentes vícios no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração no processo penal condicionam-se à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo excepcionalidade fundada em vício do decisum.
7. Inexiste vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e exaustiva as teses de nulidade, explicitando elementos objetivos que configuraram fundadas razões para a abordagem e para a continuidade das diligências, bem como a autorização dos moradores para o ingresso domiciliar, em contexto de flagrante delito de natureza permanente.
8. A alegação de contradição pelo uso de elementos posteriores não procede: a apreensão de munições, maconha e dinheiro durante a revista corroborou a suspeita inicial e legitimou a sequência das diligências, não havendo ilicitude originária apta a desencadear nulidade por derivação.
9. É inviável o prequestionamento constitucional na via dos embargos de declaração quando ausente vício no acórdão, não competindo à instância especial proceder à interpretação constitucional como forma de controle de constitucionalidade na espécie.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.