STJEDcl no AgRg no AREsp 3.151.000
Estupro de vulnerável: óbice da súmula 182/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Óbice da súmula 182/STJ
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em contexto de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, por consequência, se é afastável a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF em razão da alegada natureza jurídica da controvérsia; e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
4. Não há omissão quanto à impugnação específica, porque o colegiado apreciou a dialeticidade recursal e concluiu que a argumentação não afastou os óbices, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Não há omissão quanto às Súmulas 7/STJ e 284/STF, pois o acórdão embargado registrou a necessidade de demonstração técnica para superação dos óbices e assentou a insuficiência de alegações genéricas.
6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque foi indicado que o conhecimento pela divergência pressupõe cotejo analítico e identidade fática, o que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.