STJAgRg no AREsp 3.069.136
Ausência de hipóteses do art. 621 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de hipóteses do art. 621 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
2. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, alegando que busca revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem revolver provas. Argumenta insuficiência probatória, ausência de apreensão de drogas na posse ou residência do agravante, condenação baseada em declaração extrajudicial isolada do adolescente e em depoimentos policiais sem corroboração suficiente, além de ausência de animus associativo estável e permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem apresentação de prova nova, e se há configuração das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por ausência de configuração das hipóteses do art. 621 do CPP, considerando que todos os temas já haviam sido analisados na sentença e na apelação, sem apresentação de prova nova.
5. A materialidade foi comprovada pelo laudo pericial que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, e a autoria foi afirmada com base na declaração do adolescente na fase inquisitorial, nos depoimentos policiais e nas investigações realizadas.
6. Os depoimentos policiais foram considerados firmes, coerentes e harmônicos, corroborados pela apreensão dos entorpecentes, pela declaração extrajudicial do adolescente e por fotografias que evidenciam proximidade entre o recorrente e o adolescente.
7. Foi reconhecida a estabilidade e permanência do vínculo entre o recorrente e o adolescente, caracterizando habitualidade e ânimo associativo, conforme os elementos probatórios dos autos.
8. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, e a necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem apresentação de prova nova.
2. A configuração das hipóteses do art. 621 do CPP pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, não se confundindo com o reexame de provas ou fragilidade probatória.
3. A utilização da revisão criminal como nova apelação encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.
4. O reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.985.567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe 22.06.2023.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem apresentação de prova nova.
2. A configuração das hipóteses do art. 621 do CPP pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, não se confundindo com o reexame de provas ou fragilidade probatória.
3. A utilização da revisão criminal como nova apelação encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.
4. O reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.