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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.854

Suspensão do cumprimento da pena até o julgamento de revisão criminal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Suspensão do cumprimento da pena até o julgamento de revisão criminal
  • Julgamento superveniente da revisão criminal
  • Perda de objeto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS E AGRAVO REGIMENTAL JULGADOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de condenado por crime de sonegação fiscal, contra ato do Desembargador Federal Relator da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consubstanciado no indeferimento de liminar e na manutenção dessa decisão em agravo interno na revisão criminal nº 5002227-76.2025.4.03.0000.

2. O impetrante alegou: (i) nulidade por ausência de publicação do acórdão condenatório em nome dos patronos da defesa, impedindo o exercício do contraditório; e (ii) excesso na fixação da pena restritiva de direitos, consistente em 990 horas de prestação de serviços à comunidade, por suposta desproporcionalidade com a pena privativa substituída. Requereu liminar para suspender o cumprimento da pena até o julgamento da revisão criminal, invocando os arts. 370, § 1º, do CPP, e 46 e 55 do CP, bem como os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no habeas corpus, cujo único objeto era suspender o cumprimento da pena até o julgamento da revisão criminal, após o trânsito em julgado dessa ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento superveniente da revisão criminal nº 5002227-76.2025.4.03.0000, em curso no eg. TRF3, com trânsito em julgado, esgota o objeto do habeas corpus, que se limitava a suspender a execução penal até aquela deliberação.

5. A perda superveniente do objeto impede o prosseguimento da ação constitucional, uma vez que não subsiste controvérsia a ser apreciada, configurando ausência de interesse processual.

6. O agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar, além de incabível em habeas corpus (jurisprudência consolidada do STJ), também perde seu objeto, por depender do exame do writ principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus e agravo regimental julgados prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo regimental e o habeas corpus.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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