STJEDcl no AgRg no AREsp 2.835.491
Organização criminosa, corrupção passiva e exploração de jogos de azar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa, corrupção passiva e exploração de jogos de azar
- Óbices aplicados pela corte de orige m não rebatidos
- Contradições e omissão
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGE M NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.. CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como contradições e omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
4. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.