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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 189.183

Organização criminosa: interceptação telefônica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Interceptação telefônica
  • Nulidade não configurada
  • Requisitos legais preenchidos
  • Trancamento da ação penal
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem pleiteada para trancamento de ação penal por alegada nulidade em interceptação telefônica e ausência de justa causa. O recorrente é acusado de integrar organização criminosa, e a defesa alega nulidade na prova obtida por interceptação telefônica que deu início à investigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na interceptação telefônica que embasou a investigação; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente com base em indícios de participação da advogada e do paciente em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade.

4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de interceptação telefônica, desde que a decisão judicial que autoriza a medida esteja fundamentada de forma legítima, ainda que concisa, demonstrando a complexidade da investigação e a necessidade de prorrogações sucessivas, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 661.

5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, situações não verificadas no caso concreto.

6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para atender às pretensões da parte, é vedado na via estreita do recurso em habeas corpus, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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