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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.764

Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, com causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, em razão de atos libidinosos praticados contra enteada.

2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema 1.121/STJ) quanto à subsunção ao art. 217-A do Código Penal e à inviabilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, a inadequação de alegações constitucionais em sede especial, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e a vedação ao reexame fático-probatório.

3. O agravante afirma que impugnou, ainda que sucintamente, todos os óbices apontados, sustentando distinguishing em relação ao Tema 1.121/STJ, alegando que o cerne da controvérsia seria probatório e processual (cerceamento de defesa e valoração de provas digitais e testemunhais), defendendo a suficiência da fundamentação infraconstitucional do recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses de nulidade e cerceamento de defesa e a possibilidade de processamento do recurso especial ao menos pela alínea "a", independentemente de eventual deficiência formal do dissídio pela alínea "c".

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.

6. Diante da persistência da falta de impugnação específica idônea em relação aos capítulos de inadmissão fundados no precedente repetitivo, na inadequação de matéria constitucional, na deficiência do dissídio e na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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