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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.011

Homicídio qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Pretensão de reconsideração ou de submissão ao colegiado para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice decorrente da aplicação da Súmula 83/STJ e ao princípio da dialeticidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque específico a qualquer deles impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. O agravo regimental limitou-se a alegações genéricas sobre impugnação global dos óbices, sem enfrentar de modo específico o fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que viola o princípio da dialeticidade.

6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u. , I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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