STJAgRg no AREsp 2.372.358
Organização Criminosa: posse Ilegal de Armas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Organização Criminosa
- Posse Ilegal de Armas
- Receptação
- Nulidade por Cerceamento de Defesa
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Posse Ilegal de Armas. Receptação. Nulidade por Cerceamento de Defesa. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O acórdão recorrido ratificou a condenação dos agravantes pelos crimes de organização criminosa, posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, receptação e uso de documento falso, destacando a participação decisiva dos recorrentes na prática dos delitos.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, considerando: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses defensivas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo.
6. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa e o reconhecimento da participação de menor importância demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e do potencial lesivo do arsenal apreendido, bem como a autonomia dos desígnios criminosos para afastar o concurso formal entre os crimes.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas requeridas fora do momento processual próprio não configura nulidade, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief".
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O indeferimento de provas requeridas fora do momento processual próprio não configura nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 563; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 29, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 578.649/SC, DJe 17.08.2020; STJ, AgRg no RHC 178.052/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O indeferimento de provas requeridas fora do momento processual próprio não configura nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.