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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.227.765

Intempestividade do recurso especial: alegada falha no sistema eletrônico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Intempestividade do recurso especial
  • Alegada falha no sistema eletrônico
  • Justa causa
  • Ausência de prova idônea
  • Print de tela insuficiente
  • Ônus da parte

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. PRINT DE TELA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada falha do sistema eletrônico foi comprovada por prova idônea apta a caracterizar justa causa para a restituição do prazo recursal; e (ii) estabelecer se a manifestação do Ministério Público reconhecendo a tempestividade do recurso supre a ausência de comprovação técnica da indisponibilidade do sistema eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo, sendo o reconhecimento de justa causa excepcional e condicionado à demonstração inequívoca de fato impeditivo alheio à vontade da parte.

4. A caracterização de falha do sistema eletrônico exige prova idônea, não sendo suficiente a apresentação de captura de tela (print) ou registro unilateral produzido pela parte. A mera alegação de erro na contagem do prazo em razão de suposta instabilidade do sistema não afasta a presunção de veracidade da certidão de tempestividade expedida pelo órgão judicial.

5. A ausência de documentação idônea que evidencie impossibilidade de protocolo por falha imputável exclusivamente ao Poder Judiciário impede o afastamento da intempestividade do recurso.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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