STJAgRg no AREsp 3.272.830
Crime de estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Inobservância
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, reconhecendo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Neste recurso, a defesa sustenta ser indevido o não conhecimento do agravo em recurso especial, ao argumento de que houve enfrentamento direto e minucioso do óbice da Súmula n. 7/STJ, ademais afirma que a controvérsia devolvida versa sobre revaloração jurídica da prova, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; e (II) verificar se, desconsiderado o óbice relativo à Súmula n. 182/STJ, seria possível o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração do mérito.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, a efetiva desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. No caso, a defesa, no agravo em recurso especial, não se desincumbiu desse ônus, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 182/STJ.
6. Ainda que se desconsidere tal óbice, não seria possível o conhecimento do recurso especial, pois a Corte local, em mais de uma oportunidade, concluiu que a condenação está lastreada em múltiplos elementos probatórios, especialmente depoimentos colhidos em juízo que corroboram a versão da vítima e relatórios psicossociais; a reversão dessa conclusão demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.