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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.671

Associação para o tráfico de drogas: trancamento da ação penal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Trancamento da ação penal
  • Ausência de justa causa
  • Indícios mínimos de autoria
  • Transferência via pix vinculada à aquisição de entorpecentes
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX VINCULADA À AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.

2. A denúncia apresenta suporte mínimo de autoria ao indicar que a transferência bancária apontada como pagamento por aquisição de drogas foi realizada em conta de titularidade do agravante, conforme relato colhido na investigação. A devolução posterior do valor recebido não afasta, por si só, a relevância do elemento indiciário apontado pela acusação, cuja efetiva significação deve ser apurada no curso da instrução criminal.

3. A verificação da suficiência dos elementos para comprovar estabilidade e permanência da associação criminosa demanda exame aprofundado das provas, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

4. O oferecimento da denúncia não impede a realização de medidas probatórias destinadas à formação do convencimento judicial e ao esclarecimento dos fatos durante a instrução processual.

5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a persecução penal com base em elementos concretos dos autos, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal.

6. O acolhimento das teses defensivas exigiria reexame do acervo probatório e antecipação do juízo de mérito, providências inviáveis na via estreita do habeas corpus.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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