STJAgRg no HC 1.074.770
Prisão preventiva: homicídio em contexto de facção criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio em contexto de facção criminosa
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em contexto de disputa entre facções criminosas (Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital).
2. O agravante sustenta fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, alegando que a referência ao modus operandi e à necessidade de interromper a atuação de organização criminosa representaria indevido adentramento ao mérito e antecipação de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, reveladores de periculosidade e de risco à ordem pública, a justificar a manutenção da custódia cautelar em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação da prisão preventiva apoia-se em elementos concretos, notadamente o modus operandi do crime, cometido mediante uso de arma de fogo, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de disputa entre facções criminosas.
5. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente fundamentada na gravidade do modus operandi e na necessidade de garantir a ordem pública diante da apuração de atuação do acusado em organização criminosa.
2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 219.200/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.598/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.607/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente fundamentada na gravidade do modus operandi e na necessidade de garantir a ordem pública diante da apuração de atuação do acusado em organização criminosa.
2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.