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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.646.228

União estável: penhora de imóvel rural

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE DA PARTILHA, À VALIDADE DA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA PARTILHA E SOBREPARTILHA. PRECEDENTE: AGINT NO RESP 1.662.716/MG. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, reconhecendo a incidência da prescrição decenal sobre o direito de partilha (art. 205 do Código Civil) e a impossibilidade de renúncia à prescrição em prejuízo de terceiros (art. 191 do Código Civil).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional da ação de partilha ou sobrepartilha é de 10 anos, contado a partir da homologação da divisão originária.

4. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, e sendo evidente a intenção de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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